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FILED: NASSAU COUNTY CLERK 05/04/2023 07:41 PM INDEX NO. 601285/2023
10/04/2023, 15:19 Constituição91
NYSCEF DOC. NO. 52 RECEIVED NYSCEF: 05/04/2023
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926
Vide Decreto nº 1º, de 1889
Vide Decreto nº 119-A, de 1890
Vide Decreto nº 641, de 1891
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em
Vide Decreto nº 677, de 1891
Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e
Vide Decreto nº 685, de 1891
democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
Vide Decreto nº 686, de 1891
seguinte
Vide Decreto nº 27, de 1892
Vide Decreto nº 30, de 1892
Vide Lei nº 28, de 1892
Vide Decreto nº 19.398, de 1930
NOVA CONSTITUIÇÃO DE 16/07/1934.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa,
proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em
Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito
Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados,
que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Art 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou
formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais
sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional.
Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a
União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.
Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:
1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2 º ) para manter a forma republicana federativa;
3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;
4 º ) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art.6º - O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
I - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; (Incluído pela Emenda Constitucional
de 3 de setembro de 1926)
II - para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) a forma republicana; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
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b) o regime representativo; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) o governo presidencial; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) a independência e harmonia dos Poderes; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
e) a temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários; (Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
f) a autonomia dos municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
g) a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
j) os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
l) a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
III - para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes públicos estaduaes, por solicitação de seus legítimos
representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existencia dos mesmos, pôr termo á guerra
civil; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
IV - para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja
incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de
dous annos. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito
aos principios constitucionaes da União (nº II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (nº III), e
para reorganizar as finanças do Estado insolvente (nº IV). (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
§ 2º Compete, privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a
intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º); quando qualquer dos Poderes Publicos estadoaes a
solicitar (nº III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos
Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federaes (nº IV)."
Art 7º - É da competência exclusiva da União decretar:
1 º ) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias
nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
3 º ) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º ) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º - Também compete privativamente à União:
1 º ) a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
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§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por
funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante
anuência destes.
Art 8º - É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns
contra os de outros Estados.
Art 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º ) sobre transmissão de propriedade;
4 º ) sobre indústrias e profissões.
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.
§ 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo
no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus
territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União
desapropriá-las quando for de interesse geral.
Art 10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.
Art 11 - É vedado aos Estados, como à União:
1 º ) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de
outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem;
2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
3 º ) prescrever leis retroativas.
Art 12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito à União como aos Estados,
cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1.
Art 13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação férrea e navegação interior será regulado
por lei federal.
Parágrafo único - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior
e à manutenção das leis no interior.
A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada
a sustentar as instituições constitucionais.
Art 15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e
independentes entre si.
SEÇÃO I
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
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Disposições Gerais
Art 16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
§ 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
§ 2º - A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País.
§ 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.
Art 17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano,
se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou
convocado extraordinariamente.
§ 1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.
§ 2º - Cada Legislatura durará três anos.
§ 3º - O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará
imediatamente proceder à nova eleição.
Art 18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão separadamente e, quando não se resolver o
contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se
presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - A cada uma das Câmaras compete:
- verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
- eleger a sua mesa;
- organizar o seu regimento interno;
- regular o serviço de sua polícia interna;
- e nomear os empregados de sua Secretaria.
Art 19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art 20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser
presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime
inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à
Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
Art 21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de
bem cumprir os seus deveres.
Art 22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de
custo que serão fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte.
Art 23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder
Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados.
§ 1º - Excetuam-se desta proibição:
1 º ) as missões diplomáticas;
2 º ) as comissões ou comandos militares;
3 º ) os cargos de acesso e as promoções legais.
§ 2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos, de
que tratam os n. os I e II do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar
privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da
União se acharem empenhadas.
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Art 24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente ou fazer parte de Diretorias de bancos,
companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei.
Parágrafo único - A inobservância dos preceitos contidos neste artigos e no antecedente importa em perda do
mandato.
Art 25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões.
Art 26 - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
1 º ) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor;
2 º ) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis.
Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69.
Art 27 - O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Câmara dos Deputados
Art 28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria.
§ 1º - o número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil
habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro por Estado.
§ 2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da
República, o qual será revisto decenalmente.
Art 29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis
de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da
procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e contra os
Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.
CAPÍTULO III
Do Senado
Art 30 - O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de
três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.
Art 31 - O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente.
Parágrafo único - O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao
substituído.
Art 32 - O Vice-Presidente da República será Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será
substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara.
Art 33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais
designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.
§ 1º - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos membros presentes.
§ 3º - Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro sem
prejuízo da ação da Justiça ordinária contra o condenado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Congresso
Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
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1º) orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício
financeiro;
2º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer operações de crédito;
3º) legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento;
4º) regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;
5º) regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos,
criar ou suprimir entrepostos;
6º) legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;
7º) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;
8º) criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;
9º) fixar o padrão dos pesos e medidas;
10º) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional
com as nações limítrofes;
11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a
paz;
12º)resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;
13º) mudar a capital da União;
14º) conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º;
15º) legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;
16º) adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;
17º) fixar anualmente as forças de terra e mar;
18º) legislar sobre a organização do Exército e da Armada;
19º) conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do País, para operações militares;
20º) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição;
21º) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças
estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou
seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso;
22º) regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais, em todo o Pais;
23º) egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;
24º) estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;
25º) criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições, estipular-lhes os vencimentos;
26º) organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seção III;
27º) conceder anistia;
28º) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionários federais;
29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os
demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;
31º) submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais
ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;
32º) regular os casos de extradição entre os Estados;
33º) decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;
34º) decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;
35º) prorrogar e adiar suas sessões.
Art.34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: (Redação pela Emenda Constitucional de 3
de setembro de 1926)
1º orçar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada
exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro não estiver o novo em vigor;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
2º autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito; (Incluído
pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
3º legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
4º regular a arrecadação e a distribuição das rendas federaes; (Incluído pela Emenda Constitucional
de 3 de setembro de 1926)
5º legislar sobre o commercio exterior e interior, podendo autorizar as limitações exigidas pelo bem publico, e sobre
o alfandegamento de portos e a creação ou suppressão de entrepostos; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
6º legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios
estrangeiros; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
7º determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a denominação das moedas; (Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
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8º crear bancos de emissão, legislar sobre ella, e tributal-a; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3
de setembro de 1926)
9º fixar o padrão dos pesos e medidas; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
10. resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional
com as nações limitrophes; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
11. autorizar o Governo a declarar guerra, si não tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a
paz; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
12. resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras; (Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
13. mudar a capital da União; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
14. conceder subsidios aos Estados na hypothese do artigo 5º; (Incluído pela Emenda Constitucional de
3 de setembro de 1926)
15. legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos federaes; (Incluído pela Emenda Constitucional
de 3 de setembro de 1926)
16. adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras; (Incluído pela Emenda Constitucional
de 3 de setembro de 1926)
17. fixar, annualmente, as forças de terra e mar, prorogada a fixação anterior, quando até 15 de janeiro não estiver
a nova em vigor; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
18. legislar sobre a organização do Exercito e da Armada; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3
de setembro de 1926)
19. conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações
militares; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
20. declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional na emergencia de aggressão por forças
estrangeiras ou de commoção interna, e approvar ou suspender o sitio que houver sido declarado pelo Poder Executivo,
ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso; (Incluído dada pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
21. regular as condições e o processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
22. legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justiça federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
23. estabelecer leis sobre naturalização; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de
1926)
24. crear e supprimir empregos publicos federaes, inclusive os das Secretarias das Camaras e dos Tribunaes,
fixar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
25. organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da secção III; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
26. conceder amnistia; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
27. commutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funccionarios
federaes; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
28. legislar sobre o trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
29. legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não as podendo conceder, nem alterar, por leis
especiaes. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
30. legislar sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os
demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
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31. submetter á legislação especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de arsenaes,
ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal; (Incluído pela Emenda Constitucional de
3 de setembro de 1926)
32. regular os casos de extradição entre os Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de
setembro de 1926)
33. decretar as leis e resoluções necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem á União;
(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
34. decretar as leis organicas para a execução completa da Constituição; (Incluído pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
35. prorogar e adiar suas sessões. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de
1926)
§ 1º As leis de orçamento não podem conter disposições estranhas á previsão da receita e á despeza fixada para
os serviços anteriormente creados. Não se incluem nessa prohibição: (Incluído pela Emenda Constitucional
de 3 de setembro de 1926)
a) a autorização para abertura de creditos supplementares e para operações de credito como antecipação da
Receita; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) a determinação do destino a dar ao saldo do exercicio ou do modo de cobrir o deficit. (Incluído pela
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º É vedado ao Congresso conceder creditos illimitados. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3
de setembro de 1926)
Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:
1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal;
2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria
e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;
3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;
4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal.
CAPÍTULO V
Das Leis e Resoluções
Art 36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no
Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.
Art 37 - O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao
Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses da Nação, negará
sua sanção, dentro de dez dias úteis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo, prazo à Câmara,
onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.
§ 1º Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario
aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o recebeu,
devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto , o projetcto, ou a parte vetada, á Camara onde elle se houver
iniciado. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º - O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e, no caso de ser esta negada quando
já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-
se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara que, se
o aprovar pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo para a formalidade da
promulgação.
§ 4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:
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1ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)."
2ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)."
Art 38 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 2º e 3º do
art. 37, o Presidente do Senado ou Vice-Presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da
seguinte fórmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso
Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei (ou resolução)."
Art 39 - O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á
modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.
§ 1º - No caso contrário, volverá à Câmara revisora e, se as alterações obtiverem dois terços dos votos dos
membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só
poderá reprová-las pela mesma maioria.
§ 2º - Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será submetido sem elas à sanção.
Art 40 - Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO II
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da
Nação. (Vide Lei nº 9, de 1891)
§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito
simultaneamente com ele.
§ 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-
Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 19.656, de 1931)
§ 3º - São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República:
1º) ser brasileiro nato;
2º) estar no exercício dos direitos políticos;
3º) ser maior de 35 anos.
Art 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda
decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição.
Art 43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial
imediato.
§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito
Presidente para o período seguinte.
§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o
seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.
§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.
Art 44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se este não estiver
reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:
"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover o bem geral da República,
observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."
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Art 45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob
pena de perderem o cargo.
Art 46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial
antecedente.
CAPÍTULO II
Da Eleição de Presidente e Vice-Presidente
Art 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria
absoluta de votos.
§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital
federal e nas Capitais dos Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a
apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes.
§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos
presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta. Em caso de empate
considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 3º - O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.
§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e
2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado
até seis meses antes.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Poder Executivo
Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República:
1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e
regulamentos para sua fiel execução;
2º) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do
Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;
4º) administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as
necessidades, do Governo nacional.
5º) prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;
6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os arts.
34, nºs 28, e 52, § 2º;
7º) declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, nº 11;
8º) declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira;
9º) dar conta anualmente da situação do País ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas
urgentes, em mensagem que remeterá ao Secretário do Senado no dia da abertura da Sessão legislativa;
10º) convocar o Congresso extraordinariamente;
11º) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;
12º) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à
aprovação do Senado. Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o Senado se pronuncie;
13º) nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;
14º) manter as relações com os Estados estrangeiros;
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15º) declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional nos
casos, de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21 e art. 80);
16º) entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do
Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à
autoridade do Congresso.
CAPÍTULO IV
Dos Ministros de Estado
Art 49 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança que lhe
subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a Administração federal.
Art 50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser
eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador.
Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e
proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.
Art 51 - Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só comunicarão, com ele
por escrito ou pessoalmente em conferência com as Comissões das Câmaras. Os relatórios anuais dos Ministros serão
dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.
Art 52 - Os Ministros de Estado não serão responsáveis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos
conselhos dados ao Presidente da República.
§ 1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes em lei.
§ 2º - Nos crimes, comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e,
nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Presidente
Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a
Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de
responsabilidade perante o Senado.
Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.
Art 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:
1º) a existência política da União;
2º) a Constituição e a forma do Governo federal;
3º) o livre exercício dos Poderes políticos;
4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;
5º) a segurança interna do Pais;
6º) a probidade da administração;
7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;
8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
§ 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial.
§ 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.
§ 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.
SEÇÃO III
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Do Poder Judiciário
Art 55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da
República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'
Art 56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do